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26 de Abril de 2024

TJRJ Condena médico por não fiscalizar a atuação do profissional em enfermagem.

TJRJ condenou solidariamente médico, hospital e enfermeira por um possível erro de manipulação de medicamento. A condenação inovou ao estender a responsabilidade do médico em fiscalizar o trabalho do profissional de enfermagem, abrindo um precedente, para que qualquer médico seja responsável pelo trabalho de outros profissionais.

Publicado por Amanda Oliveira
há 8 anos

TJ/RJ abre precedente perigoso para a atuação dos médicos no estado do Rio de Janeiro, em relação a aplicação de injeção por profissional de enfermagem em pacientes.

A desembargadora Regina Lucia Passos, relatora do processo, condenou o médico solidariamente com o profissional de enfermagem e o hospital por Erro-Médico, a pagar uma indenização que atualizada chega a R$ 800.000 mil reais e ao pagamento de pensão mensal aos pais.

Mesmo após o médico ter sido avaliado por 5 Instâncias Médicas Periciais diferentes, e por 2 Laudos Periciais, onde todas as Instâncias Médicas trazidas aos autos o inocentaram, a desembargadora em sua decisão entendeu haver culpa sim do médico contrariando a conclusão que chegou a comissão interna do conselho de medicina, que retirou do médico qualquer responsabilidade.

"Foi ele quem indicou o tratamento, o medicamento, a via, a quantidade, portanto, embora não fosse ele a administrá-lo, deveria exercer a devida fiscalização."

O laudo pericial, assim concluiu:

"O atendimento médico da criança foi correio, assim como a decisão de internação para uso de antibiótico venoso, no caso, a ampicilina.

A hipótese mais plausível para o caso em questão refere-se à diluição inadvertida do antibiótico ampicilina em cloreto de potássio a 10%, precipitando arritmia grave e fatal, causando parada cardíaca na criança pela infusão volumosa e rápida de potássio no sangue, gerando o insucesso das manobras de reanimação cardiopulmonar."

À luz da Lei n. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto n. 94.406/87, compete ao profissional de enfermagem a aplicação de injeção com medicamento, presumindo-se que tenha ele conhecimento técnico acerca do procedimento a ser adotado, sendo desnecessária a supervisão médica.

A condenação do médico solidariamente neste caso inova, pois ao médico incumbe, tão-somente, especificar a medicação, a dosagem e informar que a aplicação deve ser intramuscular ou intravenosa, ficando sob responsabilidade do enfermeiro executar tal procedimento.

Assim, restando demonstrado que o dano decorreu de erro na aplicação do medicamento, a qual foi realizada pelo profissional de enfermagem, é dele e do hospital que o mantém no quadro de funcionários a responsabilidade pelo evento danoso, portanto, deveria o médico ficar isento de qualquer pagamento de indenização por danos provocados por terceiros.

O simples fato de atribuir ao médico a responsabilidade pelo paciente durante o período em que estiver sob seus cuidados, não quer dizer que dita responsabilidade subjetiva, estas questões inovadoras trazidas nesta condenação aumentam a responsabilidade do médico em pronto socorro que prescreve injeção, e gera insegurança jurídica para a atuação destes profissionais.

Processo: 0007754-31.2004.8.19.0007

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